A ditadura brasileira e os testemunhos do Tribunal Russell II
Num momento como este, o silêncio é omissão. Se falar é um risco, é muito mais um testemunho.
Esta citação é de autoria de Frei Tito, um dos mais conhecidos religiosos dominicanos presos e torturados durante a ditadura brasileira (1964-1985). Sua origem é um documento intitulado “Depoimento de um prisioneiro”, que integra os arquivos do Tribunal Russell II, um tribunal de opinião realizado na Itália e na Bélgica, entre 1974 e 1976, a fim de condenar simbolicamente a repressão no Brasil e em outros países da América Latina.[I] Na carta, datada de 1970, Tito comunica em primeira pessoa – e com todos os detalhes possíveis – sua dolorosa passagem pela Operação Bandeirante (OBAN), descrita como “a sucursal do inferno” pelo próprio policial responsável por sua captura. No trecho em epígrafe, em particular, se inscrevem algumas marcantes tensões presentes naquele violento período.
Em primeiro lugar, o conflito entre o silêncio visto como omissão e a fala enquanto possibilidade de denúncia. Em segundo, mas não menos importante, a ideia de que nem toda fala é qualificada como um testemunho. O testemunho – podemos imaginar, continuando a reflexão de Tito – envolve algum tipo de escuta e, por conseguinte, alguma articulação entre o público e o privado que se revelava ainda mais perigosa. Naquele contexto ditatorial, a fala enquanto testemunho evocava o antigo problema da parrésia grega, a prática de falar livremente e com franqueza, mesmo quando isso possa resultar em consequências desfavoráveis para o orador (FOUCAULT, 2010).
A ideia de testemunho – como nos faz lembrar a atividade espiritual de Frei Tito – não é recente, mas tem raízes judaico-cristãs, fincadas nos valores da verdade e da justiça. O imperativo de não dar falso testemunho ou de testemunhar a vida de Cristo – ele mesmo uma vítima do Estado – através dos Evangelhos são talvez os mais conhecidos desses fundamentos. Não à toa, Tito encerra seu depoimento com um salmo:
Fomos maltratados desmedidamente, além de nossas forças, a ponto de termos perdido a esperança de sair com vida. Sentimos dentro de nós mesmo a sentença da morte: deu-se isto para que saibamos pôr a nossa confiança, não em nós, mas em Deus que ressuscita os mortos" (II Cor. 1, 9-9).
Ao final, arremata: “Faço este apelo e esta denúncia a fim de que se evite amanhã a triste notícia de mais uma morte pela tortura”.
Mas Tito não foi o único a mobilizar o testemunho enquanto ferramenta de denúncia da violência de Estado. Tampouco tratou-se de uma ação restrita aos membros pertencentes à Igreja Católica que passaram a contribuir para a luta contra a violência perpetrada pelo Estado. Na verdade, esse repertório de ação passou pouco a pouco a ser integrado por diferentes atores sociais, de prisioneiros políticos a familiares das vítimas, sobretudo a partir da década de 1970. Se desde o momento do golpe de 1964 já surgiram denúncias na forma de manifestos e cartas, estes posteriormente seriam escritos a partir dos presídios, incluindo os relatos das torturas e a nomeação das vítimas (PEDRETTI, 2023). Na cena artística, mesmo diante da censura, obras literárias – como Em câmera lenta (1977), de Renato Tapajós, ou Cartas da prisão(1977), de Frei Betto, entre outras – também nasciam do interior do cárcere. A esses fatores internos, se articulou uma complexa trama de acontecimentos que permitiu o surgimento de uma virada testemunhal desenvolvida na esfera pública internacional.
A organização do Tribunal Russell II
Nessa época, assistia-se a uma revisão crítica das utopias socialistas e à crescente difusão da linguagem dos Direitos Humanos em nível global (MOYN, 2010). Organizações como a Anistia Internacional, fundada em 1961, davam publicidade a casos específicos de sofrimento, incluindo presos políticos, conferindo grande ênfase à mobilização de sentimentos morais como solidariedade e compaixão. O testemunho enquanto parte integrante da gramática humanitária passou a ganhar repercussão mundial a partir de eventos como o julgamento de Adolf Eichmann em 1961. Transmitido em rádios e televisões, o juízo registrou na cena jurídica os relatos dos sobreviventes do Holocausto, incluindo cenas de forte impacto emocional – como no caso de K-Zetnik, testemunha que desmaiou e entrou em coma na hora de depor (FELMAN, 2002). Esse evento inaugurou uma espécie de era do testemunho, que passou a incentivar relatos de diferentes vítimas de violência antes silenciadas (WIEVIORKA, 1998).
No caso brasileiro, foi a experiência do exílio um dos principais pontos nodais a ensejar as práticas testemunhais, em articulação com a nascente gramática humanitária. A derrota da luta armada, progressivamente encurralada pela repressão, implicou em uma metamorfose de valores em nível subjetivo e político para uma parte importante da oposição que acreditava na violência revolucionária – e não na democracia – como única alternativa à ditadura (ROLLEMBERG, 1999). Para esses, a dor era antes vista como uma parte integrante e necessária do itinerário militante (SARTI, 2020). Não constituía, portanto, matéria de expressão pública. Como foi possível que essa mesma dor passasse a se constituir como matéria prima das denúncias, tensionando experiência individual e coletiva, emoção e razão?
No início da década de 1970, boa parte dos exilados brasileiros se encontrava em Santiago do Chile. Entre eles, havia tanto membros da velha guarda, que participavam de sindicatos e partidos políticos à época do golpe de 1964, quanto exilados mais jovens, em sua maioria membros do movimento estudantil que aderiram à luta armada. Sob a égide do governo da Unidade Popular de Salvador Allende, criava-se um contexto favorável tanto para a recepção dessas pessoas – que, em território chileno, já começavam a esboçar as primeiras denúncias – quanto para a reconfiguração dos valores da militância política, tendo como pano de fundo o cenário inédito do socialismo democrático. Aquele contexto atraiu também a presença de intelectuais e políticos estrangeiros, interessados na renovação da esquerda internacional.
Era o caso de Lelio Basso, senador italiano que tivera uma participação ativa na luta contra o fascismo e na constituição republicana de seu país. Basso também tinha um importante antecedente: participara da primeira edição do Tribunal Russell (1966-1967). Tratou-se de um tribunal de opinião – isto é, sem consequências penais, mas sim morais – organizado para denunciar os crimes de guerra dos Estados Unidos cometidos durante a Guerra do Vietnã. A participação nesse evento, realizado na Suécia e na Dinamarca, fez com que membros do Comitê de Denúncia da Repressão, radicado em Santiago, sugerissem a Basso a criação de uma segunda edição do Tribunal Russell, a fim de denunciar a ditadura brasileira. Criou-se, assim, o Comitê de Iniciativa para a Campanha do Tribunal Bertrand Russell II no Chile. Graças a essa configuração, gerou-se uma grande mobilização internacional, incluindo organizações comunistas, católicas e de Direitos Humanos. Em suas correspondências, esses grupos se indagavam pela eficácia e validade de um tribunal realizado fora do âmbito do reconhecimento do Estado. Questionavam, também, o valor da expressão do sofrimento como forma de denúncia, bem como os riscos – retornando à epígrafe de Frei Tito – envolvidos no contexto de clandestinidade e repressão (BADAN RIBEIRO, 2022).
Ainda assim, a ideia foi levada adiante. Com o golpe de 1973, que levou Augusto Pinochet ao poder no Chile, o Tribunal teve de ser realizado no exterior, seguindo os novos rumos do exílio brasileiro. Inicialmente pensado para denunciar a ditadura brasileira, o TRII também incluiu também outros participantes latino-americanos – a princípio, os chilenos, uruguaios e bolivianos. A primeira sessão do Tribunal, ênfase deste texto, foi realizada em Roma, em 1974, no edifício do Consiglio Nazionale delle Ricerche. Contou com relatórios de juristas, teólogos, cientistas sociais e médicos, além de um ato de acusação formulado por Miguel Arraes. E, não menos importante, contou com dezenas de testemunhos daqueles que haviam atravessado as experiências da prisão e da tortura, previamente ao exílio (MONINA, 2021).
Naquele momento, os testemunhantes se encontravam, em sua maioria, exilados na Europa, depois de passar por países como Chile ou Argélia: Fernando Gabeira na Suécia, Marco Antonio Moro e Dulce Maia na Bélgica, Nancy Unger e René Carvalho na França. Aqueles que viviam no exílio na própria Itália eram em sua maioria de origem italiana: Carmela Pezzuti, Tullo Vigevani, Maria do Socorro Vigevani e Rolando Frati. Portanto, possuíam ou reivindicavam o passaporte italiano por direito de sangue. Em sua maioria, essas pessoas haviam participado de alguma organização engajada com a luta armada. Houve também alguns testemunhos anônimos, cujo conteúdo foi lido durante as sessões, ou que se agregaram sob a forma escrita ao arquivo do TRII, como aquele de Frei Tito, que tinha um perfil mais religioso. Nos arquivos do Tribunal,[II] presentes na Fundação Basso, em Roma, constam listas preliminares de possíveis testemunhantes, a maioria dos quais não chegou a participar do evento – o que sugere as dificuldades e tensões presentes em encontrar pessoas disponíveis a falar naquele período.
Minha pesquisa atual tem examinado os testemunhos da primeira sessão do TRII, contando como fonte o referido arquivo italiano. Esses depoimentos já haviam sido parcialmente publicados no Brasil em 2014, em publicação decorrente de acordo entre a Fundação Basso e a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), como parte do projeto Marcas da Memória (TOSI; GUERRA, 2014). Também houve uma publicação italiana, contemporânea à realização do evento. Entretanto, ainda há poucos estudos acadêmicos especificamente dedicados ao tema.
Os eventos da prisão, da tortura e do exílio permanecem ecoando nessas verdadeiras composições fantasmáticas – livros, arquivos, documentos, instituições – que abrigam os testemunhos. Ao lugar marginal das conexões ítalo-brasileiras daquela época, se soma um possível descaso com eventos realizados sem a égide do direito penal – contrastando com o caso argentino, repetidamente referenciado como um modelo exemplar em relação à supostamente frágil transição brasileira (HOLLANDA, 2018). Abrir esses arquivos, hoje, significa analisar um capítulo importante da genealogia dos testemunhos da ditadura brasileira, sem necessariamente sucumbir a critérios normativos sobre sua eficácia ou veracidade. Antes, trata-se aqui de entender seus ditos e não-ditos, entendendo-os como relatos sempre parciais.
O dito e o não dito dos testemunhos
Um primeiro aspecto a chamar a atenção sobre esses testemunhos diz respeito a uma certa revisão da luta armada e do uso da violência revolucionária. Organizações clandestinas – VAR-Palmares, COLINA, ALN, PCB-R, entre outras – não são nomeadas nos testemunhos. Os testemunhantes são apresentados por suas profissões – “cineasta”, no caso de Wellington Diniz, ou “estudante”, no caso de Nancy Unger – e não como “militantes revolucionários”. As circunstâncias e as causas das prisões são muitas vezes também definidas em termos de atividades que extrapolavam a clandestinidade. Dulce Maia, por exemplo, descreve que participava de atividades teatrais quando o Comando de Caça aos Comunistas invadiu o palco e destruiu o cenário. Ela diz que que lutava contra os ideais e métodos fascistas e que contestou o sistema, sem descrever exatamente como. Um dos poucos depoimentos a falar explicitamente sobre uso de ações violentas é o de Fernando Gabeira. Ele é indagado por Georges Casalis sobre a relação entre repressão e revolta, e explica que o sequestro dos embaixadores foi um ato necessário para “salvar a vida” dos outros prisioneiros. Rechaça, assim, a hipótese de uma violência simétrica entre Estado e oposição.
No entanto, o que predomina não é a defesa da revolução, mas a descrição das torturas. Físicas ou psicológicas, individuais ou coletivas, elas foram descritas extensamente. Mas as descrições iam além dos métodos próprios: pau de arara, afogamento, choque elétrico, palmatória, queimaduras etc. Em muitos depoimentos, fica evidente uma reflexão sobre o vínculo entre corpo e política. O caráter sistemático da tortura – um “instrumento do sistema para permanecer no poder”, nas palavras de Carmela Pezzutti, ou ela mesma “um sistema que mantém a ditadura militar fascista”, nos termos de Rolando Frati – dá a entender que os testemunhantes não se reconheciam como vítimas de uma irracionalidade, mas de um método programado. Não à toa, muitos depoimentos também apresentaram reflexões geopolíticas sobre o papel do imperialismo dos Estados Unidos no fomento das torturas na ordem mundial. René de Carvalho, por exemplo, descreve uma “tecnologia importada”, incluindo a difusão regional de sistemas de treinamento.
Por fim, um terceiro aspecto dos testemunhos é sua socialização. A menção a companheiras e companheiros que ainda estavam no Brasil sofrendo as torturas – como Innês Etienne Romeu, prisioneira na Casa da Morte mencionada por Dulce Maia – se coaduna a denúncias mais gerais envolvendo a opressão a trabalhadores, sindicatos, estudantes e operários. Como sugeriu Tullo Vigevani, “esta repressão individual, não é feita somente contra certos grupos da sociedade brasileira, mas é uma necessidade do regime, como mostraram os exemplos concretos da repressão contra o movimento sindical. É uma repressão contra todo o povo brasileiro”.
Uma genealogia da expressão testemunhal
Engajar-se com esses dizeres do ponto de vista de hoje, a partir de seus arquivos e suas múltiplas camadas, permite compreender algumas linhas que tornaram a ideia e prática do testemunho como uma forma de denunciar diferentes formas de violência, particularmente aquela perpetrada pelo Estado. No caso em questão, realizado na complexa encruzilhada entre os valores revolucionários, católicos e humanitários, a expressão da dor ganhou um aspecto central, tensionando os binômios como indivíduo/sociedade. Os testemunhantes não falavam diretamente em Direitos Humanos, pois esse repertório estava ainda em processo de difusão e recepção naquele momento. Ao falar sobre a dor, porém, abriam espaço para a denúncia nesse sentido, previamente ao surgimento da campanha pela anistia.
Do ponto de vista dos próprios testemunhantes, o TRII foi uma forma de oferecer uma escuta diante da dificuldade de dizer marcada pelas situações de violência. Isso, evidentemente, não significou um ponto final. Com a Lei de Anistia de 1979, a maioria dos que testemunharam oralmente ou por escrito pôde retornar ao Brasil e tentar reconstruir seus mundos. Frei Tito, em particular, teve o conhecido fim trágico em que tolheu sua própria vida. Para outros, os acontecimentos de Roma continuaram reverberando em elucubrações da memória. A passagem pelo Tribunal Russell II ficou explícita no livro O crepúsculo do macho, parte da trilogia do exílio de Fernando Gabeira (1980, p. 179):
O Tribunal Bertrand Russell II era um sucesso: estava toda a imprensa italiana e estrangeira. Em termos de propaganda a contra a ditadura brasileira foi o maior acontecimento isolado de todos os anos de exílio. Minha intervenção foi muito aplaudida e lembro-me que comecei explicando que a tortura no Brasil era uma forma de luta necessária para a implantação da hegemonia do grande capital e mostrei que usava toda a tecnologia moderna ao seu alcance. Desfiz o mito de que os torturadores eram monstros sexuais ou coisa parecida, dizendo que eram apena profissionais da classe média, alguns podendo estar ali no Coliseo, entre os pacíficos turistas que visitavam Roma na primavera. Finalmente, afirmei que a tortura, de um modo geral na história, era algo sempre usado por classes dominantes em extinção contra classes dominantes emergentes, era um símbolo ambivalente de força de declínio.
Hoje se sabe que o testemunho passou a integrar destacadamente os métodos de enfrentamento à ditadura brasileira a partir da década de 1970. Antes mesmo do desenvolvimento das primeiras políticas públicas de memória e verdade, as artes literárias e audiovisuais já se articulavam à ideia de testemunho como forma de denúncia e expressão da dor. Na transição democrática, relatórios organizados pela sociedade civil, como o Brasil: Nunca Mais, inscreveram os relatos da tortura e nomearam as vítimas. Movimentos sociais, como o Grupo Tortura Nunca Mais, acolheram em equipes clínico-jurídicas os atingidos e contribuíam para a publicidade de suas experiências.
Sem nenhuma pretensão de fazer uma história linear, progressiva ou completa, pode-se lembrar que, posteriormente, já no século XXI, o testemunho esteve fortemente presente nos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade (2012-2014), bem como em projetos da Comissão da Anistia, tais como Caravanas da Anistia, Marcas da Memória e Clínicas do Testemunho. Em comum, todos esses projetos organizaram audiências em que a voz dos atingidos foi convocada e ouvida – e, portanto, elaborada. O Tribunal Russell II, assim como os testemunhos do exílio, se inscreve nessa genealogia de longa duração. Examiná-la por sua presença e potência – e não somente por sua ausência (no caso da justiça penal, ou na comparação com o caso argentino) (SELIGMANN-SILVA, 2010) – pode ser uma linha de fuga para o leitmotiv melancólico da pesquisa acadêmica e da militância atual sobre memória, verdade, justiça e reparação.
Notas: [I] ITA FLLB TBRII 03 01 02 004. Brasile, docc. 32.
[II] ITA FLLB TBRII 02 01 011.
Referências:
BADAN RIBEIRO, Maria Cláudia. Los exiliados brasileños en Europa y el debate sobre un Tribunal Russell para Brasil. Cuadernos De Historia. Serie Economía Y Sociedad, (29), 199–232, 2022.
FELMAN, Shoshana. The juridical unconscious: trials and traumas in the Twentieth Century. Cambridge / London: Harvard University Press, 2002.
FOUCAULT, Michel. O governo de si e dos outros: curso no Collège de France, 1982-1983. Editora Vozes, 2010.
GABEIRA, Fernando. O crepúsculo do macho. Rio de Janeiro: Codecri, 1980.
HOLLANDA, Cristina Buarque de. Direitos humanos e democracia: a experiência das comissões da verdade no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 33, pp. 1-18, 2018.
MONINA, Giancarlo. Diritti umani e diritti dei popoli. Il Tribunale Russell II e i regimi militari latinoamericani (1971-1976). Roma: Carocci, 2021.
MOYN, Samuel. The last utopia: human rights in history. Cambridge: Belknap Press of Harvard University Press, 2010.
PEDRETTI, Lucas. A gramática da violência política: representações críticas sobre a ditadura militar na década de 1970. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n. 42 (1) • Jan-Abr 2023.
ROLLEMBERG, Denise. Exílio: entre raízes e radares. Rio de Janeiro, Record, 1999.
SARTI, Cynthia. Rastros da violência: a testemunha. sociol. antropol. | rio de janeiro, v.10. 03: 1023 – 1042, set. – dez., 2020.
SELIGMANN-SILVA, Márcio. O local do testemunho. Tempo e Argumento, Florianópolis, v. 2, n. 1, p. 03 - 20, 2010.
TOSI, Giuseppe; GUERRA, Lúcia de Fátima (Org.). Brasil, violação dos direitos humanos – Tribunal Russell II. João Pessoa: Editora da UFPB, 2014a.
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TRIBUNALE RUSSELL II. Brasile: violazione dei diritti dell’uomo. Milão: Giangiacomo Feltrinelli, 1975
WIEVIORKA, Annette. L’ère du témoin. Paris: Hachette Littératures, 1998.
Como citar este artigo:
MAGALDI, Feilpe. A ditadura brasileira e os testemunhos do Tribunal Russell II. História da Ditadura, 9 out. 2023. Disponível em: https://www.historiadaditadura.com.br/post/a-ditadura-brasileira-e-os-testemunhos-do-tribunal-russell-ii. Acesso em: [inserir data].
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