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Foto do escritorCamila Cristina Silva

Marcas da impunidade: sem anistia, ontem e hoje

Atualizado: 4 de mai. de 2023

“Não sei quem é esse Hélcio”. Essa afirmação foi feita em 2014 por Dirceu Gravina, então delegado de Presidente Prudente, que acabava de ser indiciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelo homicídio qualificado de Hélcio Pereira Fortes[1]. No mesmo ano, Gravina também foi responsabilizado diretamente como investigador do Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) de São Paulo nos casos de tortura, morte e desaparecimento de Edson Neves Quaresma, Yoshitane Fujimori, Antônio Pinheiro Salles, Aluísio Palhano, Luiz Eduardo da Rocha Merlino, Eleonora Menicucci, Lauriberto José Reyes e Alexander José Ibsen Voerões (BRASIL, 2014).


A primeira iniciativa de judicialização penal dos crimes da ditadura por parte do Estado brasileiro ocorreu em 2008, no caso do desaparecimento dos argentinos Lorenzo Ismael Viñas e Jorge Oscar Adur em ação realizada pela cooperação das máquinas repressivas dos dois países. Somente em 2012, ano de instalação da Comissão Nacional da Verdade (CNV), foi oferecida a primeira denúncia criminal contra um agente da repressão da ditadura brasileira. Sebastião Curió Rodrigues de Moura, foi acusado de comandar as operações que levaram ao desaparecimento forçado de cinco pessoas na Guerrilha do Araguaia.


Senador Chico Rodrigues (DEM-RR) postou a foto do encontro, que definiu como "histórico"; para o parlamentar, Curió seria um "homem de honra" e "defensor dos garimpeiros". Reprodução/Facebook do senador Chico Rodrigues.

De 2012 para cá, foram ajuizadas 53 ações penais visando a responsabilização individual de agentes da repressão por graves violações de Direitos Humanos ocorridas na ditadura militar. Passados mais de vinte anos da transição à democracia, muitos militares e civis implicados nos casos já estavam mortos; outros, ainda em vida, foram homenageados pelo ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, e recebidos com honra no Palácio do Planalto.


Aos oitenta e um anos, o mesmo major Curió, que recusou por três vezes as convocações de oitivas da CNV sob alegação de problemas de saúde, visitou o então presidente Jair Bolsonaro em maio de 2020, sendo tratado como “homem de honra” do Brasil. Curió não chegou a ser condenado e, tampouco, preso. Morreu no ano passado, em uma cama macia de um hospital privado do Distrito Federal.


Quando pensamos nos “espectros” da ditadura militar brasileira no nosso presente, não podemos esquecer que eles se concretizam em engrenagens de gestão e controle de memória, na ausência de reformas institucionais e no aceite institucionalizado da impunidade. Os marcos da justiça aos crimes da ditadura são recentes no nosso país. Somente em 2008, em decisão histórica, foi declarada judicialmente a responsabilidade individual em casos de tortura. Carlos Alberto Brilhante Ustra, comandante do DOI-Codi de São Paulo, entre 1970 e 1974, se tornou o primeiro militar a ser reconhecido oficialmente pelo Estado brasileiro como torturador, em sentença favorável na ação civil declaratória movida pela família Teles, que o denunciou pelas torturas e sequestro de César, Maria Amélia, Criméia e das crianças Janaína e Edson[2].


No âmbito penal, apenas em 2021 um agente da repressão foi condenado à prisão no Brasil. Carlos Alberto Augusto, o “Carlinhos Metralha”, ex-delegado e investigador do Departamento de Ordem Política e Social de São Paulo (DOPS/SP), foi sentenciado a dois anos e onze meses de prisão pela participação no sequestro qualificado do ex-fuzileiro naval Edgar de Aquino Duarte, desaparecido desde 1973[3]. Na sentença, Sílvio César Arouck Gemaque, juiz da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, declarou existir um “mosaico probatório”, “resultante de um conjunto de elementos que permite concluir pela responsabilidade penal”. Ele ainda dedicou alguns parágrafos para justificar o predomínio de testemunhos como provas no processo, especialmente por ser crime praticado “às escondidas”[4].


Anistia e impunidade


Já faz mais de uma década que juízas e juízes brasileiros vêm demonstrando em suas sentenças dois dos maiores entraves para a justiça em relação aos crimes do passado ditatorial: a Lei de Anistia e a questão da evidência. Esse segundo fator se estabelece pela desconfiança nas testemunhas – sobreviventes da repressão ditatorial e que, na maioria dos casos, são as únicas fontes sobre o período. Sabe-se que, apesar dos projetos arquivísticos sociais e estatais de recuperação dos documentos sensíveis da ditadura – como o Brasil Nunca Mais e o Memórias Reveladas – parte da documentação foi queimada ou continua sendo ocultada pelas Forças Armadas.


A suspeição com a memória de sobreviventes é expressa em algumas decisões do judiciário. Em 1981, por exemplo, a sentença favorável à responsabilidade civil da União pela morte de Mário Alves gerou desconforto no Ministério das Relações Exteriores, preocupado com a “situação incômoda” que poderia ser gerada internacionalmente para o Brasil e, por isso, alertou para necessidade de uma resposta rápida[5]. Em recurso à decisão, o procurador da república, Saraiva Ribeiro, acusou indiretamente Mário Alves como “terrorista”, condenado pela Justiça Militar e, por isso, não contemplado pela anistia. Também o tratou como foragido da lei, que teria escolhido continuar na clandestinidade, relacionando seu desaparecimento à condição de todos os indivíduos que estavam “à margem da ordem pública e das leis institucionais”, seja por serem “viciados em ópio” ou “no jogo do bicho”. Acaba que essa desmoralização do sujeito político/vítima também refletiu nas provas da ação. Ribeiro sentencia que todas as testemunhas arroladas no processo eram suspeitas de “crimes de subversão” e, por isso, não ofereciam nenhum valor na comprovação dos fatos[6].


François Hartog (2017) nos apresenta, ao buscar a genealogia da palavra “evidência”, caminhos para complexificar este debate. Etimologicamente, na Antiguidade ocidental, evidentia apareceu na língua latina como sinônimo do termo grego enargeia: “o que se vê tal como isso é visto”. Não como epifania, a evidência só surgiria pelo fazer-se do acontecimento pelo narrador, capaz de “criar um efeito ou uma ilusão de presença”. Outro sentido, que já aparecia em Tucídides, é aquele que o idioma inglês define para o termo evidence: prova, seja ela autopsiada diretamente pelo investigador/historiador, seja indiretamente, pela testemunha.


Em ambos os sentidos, há a presença de interlocutores que produzem tal evidência. No processo penal, a evidência – aqui entendida como prova – é a afirmação que possibilita uma reconstrução sempre aproximativa do fato passado e que permite que o juiz ou a juíza exerça sua atividade recognitiva. Isto lhe permite conhecer a materialidade – mas não a realidade – do fato passado, ou seja, do crime. Dentre vários motivos, a recusa à materialidade do testemunho como fonte ou prova parece estar diretamente ligada à frágil inscrição da violência estatal brasileira na memória.


Quando foi promulgada, em agosto de 1979, a Lei nº 6.683 – mais conhecida como Lei de Anistia – deu um recado claro: o futuro é possível se esquecermos os últimos quinze anos, mas não esquecer que existiram culpados. Quem? Pela lei, seriam as pessoas condenadas pela justiça militar como subversivas e terroristas. Mais do que esquecimento, a anistia de 1979 produziu culpados pela “desordem” social: o comunista-subversivo-terrorista.


Ainda que, em 1985, a anistia política tenha se estendido às pessoas condenadas pela legalidade autoritária (PEREIRA, 2010), a lei de 1979 continua sendo um instrumento que perpetua memória e esquecimentos comandados pela amarração dos políticos da ditadura militar. Isto implica não só em uma continuidade atualizada da ideia de inimigo interno, mas também no resistente imaginário de que nem todos são sujeitos de direitos. A exemplo disto, na ação criminal movida contra Antonio Waneir Pinheiro Lima, vulgo “Camarão”, pelos estupros cometidos a Inês Etienne Romeu quando esta esteve presa na Casa da Morte no início dos anos 1970, o juiz federal Alcir Luiz Lopes Coelho condenou a vítima e não o réu: Inês foi acusada na sentença de ter sido condenada pela justiça militar por crimes de sequestro e de “associação a agrupamentos que, sob orientação do governo estrangeiro ou organização internacional, exerce atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional”. A anistia ao estuprador, na mesma sentença, foi também descrita como irretirável, caso contrário feriria a “dignidade humana”[7].


Quais memórias são criadas pelos silenciamentos?


Passados que envolvem violência massiva das forças de segurança de nosso país são encobertos e manipulados por narrativas que endossam a continuidade e a atualização de práticas dos períodos autoritários – mas também inscrevem memórias. Nada mais elucidativo do que a derrubada do memorial em homenagem às vítimas da Chacina do Jacarezinho, um dia depois de erguido, por policiais civis do Rio de Janeiro. Ou seja, os corpos que servem à lembrança e à monumentalização também estão em jogo.


Dia 8 de janeiro de 2023, um domingo, centenas de bolsonaristas invadiram a Esplanada dos Ministérios em Brasília, deixando a marca de terra arrasada por onde passaram. A destruição do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal foi televisionada e acompanhada nacional e internacionalmente. Não só a violência de uma nostálgica e paranoica massa de manobra da extrema-direita causou espanto, mas também a omissão e a conivência com os atos de terror por parte das polícias do Distrito Federal.


Manifestantes invadem Congresso, Palácio do Planalto e STF. Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil. Wikimedia Commons.

Não podemos negar que, em certo sentido, houve uma ação coletiva das forças de segurança ali direcionadas pelo governo do Distrito Federal: escolta aos manifestantes, negligência nas revistas, dispersão das barreiras de proteção do centro de poder brasileiro, manifestações inequívocas de apoio, selfies, afirmações de que nada seria feito. Tudo isso, mesmo que, em pouco tempo, o movimento tenha se mostrado nada pacífico.


Em discursos e ações, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi taxativo na necessidade de uma punição exemplar de todos os envolvidos no pior ataque à democracia brasileira desde o fim da ditadura militar. A judicialização dos crimes e, especialmente, a imputação da responsabilidade individual de agentes do Estado brasileiro que agiram em conivência é não apenas indispensável como é também parte da construção de um novo projeto para a sociedade brasileira que redefina o que é admitido como prática das nossas forças de segurança.


No final do século XX, o historiador judaico Yosef Hayim Yerushalmi (2006) nos alertou: “Es posible que el antónimo de ‘el olvido’ no sea ‘la memoria’ sino la justicia”. No cenário do pós-ditadura no Brasil, na linha tênue entre o avanço das políticas de memória e verdade e a ascensão do negacionismo e da extrema-direita no país, o esquecimento deixa de ser apenas sintoma de anistias para tornar-se sustentáculo de práticas afrontosas e violadoras que, pelas marcas da impunidade, reverberam como parte do nosso cotidiano.


O “sem anistia” para os crimes cometidos nos últimos anos não é pauta que mobiliza apenas os democratas: é uma demarcação que religa passado e presente pela negação da impunidade. Estamos em um daqueles momentos-chave de nossa história em que as decisões tomadas agora não afetarão apenas os próximos meses ou anos, mas também refletirão em como lidamos com crimes do passado. Fazer justiça no presente desregula o tempo, pois gera prerrogativa para que nossa ação frente à judicialização da violência massiva da máquina ditatorial também seja reavaliada. Justiça, nesse momento de fragilidade democrática, pode se tornar potência contra esquecimentos controlados, que deturpam a inscrição de narrativas de vítimas da violência do Estado na memória pública brasileira.


Créditos da imagem destacada: A Comissão Nacional da Verdade responsabilizou 377 agentes como responsáveis pela prática de tortura durante a ditadura. Foto: Tânia Rego/ Agência Brasil. Wikimedia Commons.

 

Notas:

[1] Hélcio foi assassinado sob tortura no DOI-CODI de São Paulo, em 1972. Seu corpo foi identificado em 1975, no cemitério Dom Bosco em Perus.

[2] Com a decisão de 2008, a defesa de Ustra entrou com recurso, que foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2012.

[3] A punibilidade a Carlos Alberto Augusto foi extinta em fevereiro de 2022, após aceite do recurso da defesa pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

[4] Caso Edgar Aquino Duarte (2012). MPF versus Carlos Alberto Augusto, processo nº 0011580-69.2012.4.03.6181.

[5] Arquivo Nacional. Fundo SNI. Caso Judiciário – Mário Alves de Souza Vieira, 1981.

[6] Arquivo Nacional. Fundo SNI. ENC 30/116 – ARJ. Caso Judiciário – Mário Alves de Souza Vieira. 18 nov. de 1981.

[7] Caso Inês Etienne Romeu (2016). MPF versus Antonio Waneir Pinheiro Lima, processo nº Antonio Waneir Pinheiro Lima. É importante ressaltar que, durante a revisão deste texto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região acatou recurso do MPF e decidiu pela retomada da ação penal, indicando que os crimes de “Camarão” não estão cobertos pela Lei de Anistia.


Referências:

Arquivo Nacional. Fundo SNI. Caso Judiciário – Mário Alves de Souza Vieira, 1981.

Arquivo Nacional. Fundo SNI. ENC 30/116 – ARJ. Caso Judiciário – Mário Alves de Souza Vieira. 18 nov de 1981.

BRASIL. Caso Edgar Aquino Duarte. MPF versus Carlos Alberto Augusto, processo nº 0011580-69.2012.4.03.6181, 2012.

BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Relatório. Volume I. Brasília: CNV, 2014. 976p.

HARTOG, François. Evidência da História: o que os historiadores veem. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2011.

YERUSHALMI, Yosef Hayim; et al. Usos del olvido: comunicaciones al coloquio de Royaumont. Buenos Aires: Nueva Visión, 2006.


Como citar este artigo:

SILVA, Camilla Cristina. Marcas da impunidade: sem anistia ontem e hoje. História da Ditadura, 24 abr. 2023. Disponível em: https://www.historiadaditadura.com.br/post/marcas-da-impunidade-sem-anistia-ontem-e-hoje. Acesso em: [inserir data].

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